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Processo:
0019113-81.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Moema Santana Silva Juíza de Direito Substituto
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| Órgão Julgador:
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Mon Sep 14 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Sep 14 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br
Autos nº. 0019113-81.2025.8.16.0182
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. NÃO PAGAMENTO DAS
CUSTAS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO. AFRONTA AO §1º DO
ARTIGO 42 DA LEI 9099/95. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Com base no artigo 932, III, do CPC/2015 é possível decisão monocrática no presente caso.
Nos recursos dos Juizados Especiais o preparo e a tempestividade são pressupostos de
admissibilidade a ser analisado em juízo definitivo pela Turma Recursal.
O §1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/1995 prevê que o preparo será feito, independente de
intimação, nas 48 horas após a interposição do recurso.
No caso dos autos, observa-se que embora o recurso tenha sido tempestivo, esse restou
deserto, uma vez que não houve o recolhimento das custas no prazo de 48 horas (mov. 83.2)
Diante do exposto, não conheço do recurso inominado, ante a falta de pressuposto de
admissibilidade, por deserção.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que
fixo em 10% sob o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n°9.099/95 e do Enunciado 122
do FONAJE.
Curitiba, na data de inserção no sistema.
Moema Santana Silva
Juíza Relatora
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019113-81.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO MOEMA SANTANA SILVA - J. 14.09.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Autos nº. 0019113-81.2025.8.16.0182 DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO. AFRONTA AO §1º DO ARTIGO 42 DA LEI 9099/95. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Com base no artigo 932, III, do CPC/2015 é possível decisão monocrática no presente caso. Nos recursos dos Juizados Especiais o preparo e a tempestividade são pressupostos de admissibilidade a ser analisado em juízo definitivo pela Turma Recursal. O §1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/1995 prevê que o preparo será feito, independente de intimação, nas 48 horas após a interposição do recurso. No caso dos autos, observa-se que embora o recurso tenha sido tempestivo, esse restou deserto, uma vez que não houve o recolhimento das custas no prazo de 48 horas (mov. 83.2) Diante do exposto, não conheço do recurso inominado, ante a falta de pressuposto de admissibilidade, por deserção. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sob o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n°9.099/95 e do Enunciado 122 do FONAJE. Curitiba, na data de inserção no sistema. Moema Santana Silva Juíza Relatora
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